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SOBRE O CONTEÚDO

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46 comandos em LICITAÇÕES E CONTRATOS, incluindo reajustes, repactuações, reequilíbrio contratual e os mais diversos aditivos.

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COMANDOS PARA GESTORES: prompts estratégicos e COMPLIANCE

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APRENDA A USAR I.A. NA PROCURADORIA

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Reduza em até 70% o tempo de elaboração de peças repetitivas

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Aumente a padronização e a qualidade técnica dos seus documentos

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Esse é um prompt que você já usou e deu errado:

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"Olá, GPT. Quero fazer um parecer sobre dispensa de licitação baseado em pequeno valor da lei federal 14.133/2021. Leia o arquivo do processo anexado, e verifique quais documentos estão presentes de acordo com a lei, dizendo quais estão presentes ou ausentes."

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Esse é um prompt ESTRUTURADO:

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"Persona: Você é procurador municipal que analisa processo de contratação direta para aquisição de bens de pequeno valor.

Objetivo: Emitir parecer sobre dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I da Lei 14.133/2021.

Diretrizes:

• Verifique se o valor está dentro do limite legal e atualizado.

• Fundamente na Lei 14.133/2021 e analise o risco de fracionamento indevido.

• Exija cotação de preços com ampla pesquisa de mercado.

Vedações:

• Proibido dispensar sem justificativa técnica.

• Não admitir contratações repetidas com mesmo fornecedor sem análise global.

Exigência: Concluir pela viabilidade com recomendações ou apontar irregularidade."

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Objetivo: Emitir parecer sobre dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I da Lei 14.133/2021.

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• Verifique se o valor está dentro do limite legal e atualizado.

• Fundamente na Lei 14.133/2021 e analise o risco de fracionamento indevido.

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Vedações:

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Objetivo: Emitir parecer sobre dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I da Lei 14.133/2021.

Diretrizes:

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Exigência: Concluir pela viabilidade com recomendações ou apontar irregularidade."

Essa é a resposta com prompt estruturado e APRIMORADA COM TÉCNICAS DE CHAT:

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**PARECER JURÍDICO**

**Assunto: Análise da viabilidade jurídica de contratação direta com base no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021 (aquisição de bens de pequeno valor)**

**Interessado: \[Unidade requisitante]**

**Processo Administrativo: \[número]**


---


**I – RELATÓRIO**


Submete-se à apreciação desta Procuradoria a análise jurídica da viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de bens considerados de pequeno valor, conforme autorizado pelo art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A requisição foi formalizada por meio do \[instrumento específico – ex: Memorando nº XX/2025], no qual a unidade administrativa expõe a necessidade de aquisição de \[descrever objetivamente os bens], alegando urgência no atendimento da demanda interna e ausência de estoque disponível.


O procedimento foi instruído com termo de referência (ou documento equivalente), estimativa de preços obtida junto a fornecedores distintos e minuta de contrato ou documento equivalente, ainda que simplificado, para formalização da contratação. Caberá a esta Procuradoria manifestar-se quanto à legalidade do procedimento, observando os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, com especial atenção ao limite legal de valores, à vedação de fracionamento indevido e à devida justificativa técnica da demanda.


---


**II – FUNDAMENTAÇÃO**


**II.1. Do enquadramento legal e do limite de valores atualizados**


A contratação direta por dispensa de licitação encontra respaldo no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que prevê hipóteses em que a competição licitatória pode ser afastada, desde que observados os pressupostos legais e os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.


Nos termos do inciso I do referido dispositivo, é dispensável a licitação “para contratação que envolva valores inferiores a R\$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de R\$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a compras de maior vulto que possam ser realizadas de forma conjunta e que caracterizem o fracionamento da despesa”.


Os valores originais foram atualizados pelo Decreto Federal nº 11.645/2023, e, atualmente, o teto legal para aquisição de bens ou serviços comuns foi fixado em **R\$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)**, considerando-se o somatório global da contratação pretendida. Assim, o primeiro critério jurídico a ser analisado é se a despesa estimada encontra-se dentro deste limite legal atualizado.


No caso concreto, a estimativa de despesa foi fixada em R\$ \[valor], conforme indicado na planilha de composição de preços juntada aos autos. Diante disso, constata-se que \[**a despesa se encontra abaixo do teto legal e, portanto, permite a contratação direta** / **a despesa ultrapassa o teto legal, o que impede o enquadramento na hipótese do art. 75, I, e impõe a instauração de processo licitatório**].


---


**II.2. Da vedação ao fracionamento indevido da despesa**


Ainda que a despesa esteja dentro do limite estabelecido legalmente, a contratação direta somente será juridicamente válida se não houver indício de fracionamento indevido do objeto. O §1º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021 veda, expressamente, o fracionamento da despesa com a finalidade de burlar a obrigatoriedade de licitação, exigindo da Administração análise global e integrada das demandas de mesma natureza.


Para essa finalidade, deve-se considerar o planejamento anual da unidade demandante e o histórico de contratações similares realizadas no mesmo exercício financeiro. Constatada a existência de outras aquisições com objeto idêntico ou semelhante, com o mesmo fornecedor ou com periodicidade próxima, deverá a Administração justificar, de forma fundamentada, a excepcionalidade da nova contratação direta.


No presente caso, foi realizada consulta ao sistema de gestão de compras, com verificação das contratações anteriores, especialmente no que tange ao mesmo objeto e fornecedor. Não se identificaram aquisições recentes do mesmo bem ou com a mesma finalidade que, somadas, extrapolassem o limite legal e indicassem fracionamento. A contratação, portanto, **não aparenta configurar expediente irregular de fracionamento**, podendo ser admitida a título de despesa autônoma e isolada.


Caso contrário (se houve contratações semelhantes recentes com mesmo objeto ou fornecedor), deve constar:

*“Ressalte-se, contudo, que o histórico processual aponta para contratações anteriores de objeto idêntico com o mesmo fornecedor em intervalo inferior a 90 dias, o que levanta indício de fracionamento indevido da despesa, o qual deverá ser objeto de apuração administrativa e, se for o caso, correção imediata da estratégia de contratação, com reunião das demandas em procedimento licitatório.”*


---


**II.3. Da justificativa técnica e da estimativa de preços**


Nos termos dos arts. 72 e 23 da Lei nº 14.133/2021, toda contratação direta deverá estar acompanhada de justificativa técnica que demonstre:


* a necessidade da aquisição;

* a escolha do fornecedor;

* a adequação do preço aos valores praticados no mercado.


O processo em exame foi instruído com justificativa da unidade requisitante, apontando a necessidade de reposição de \[bens] em virtude de \[motivo apresentado], sem possibilidade de aguardar o trâmite de processo licitatório convencional. A exposição de motivos está formalizada por servidor responsável, contendo detalhamento da urgência e da vinculação da despesa à atividade-fim do órgão.


Quanto à estimativa de preços, foram apresentadas cotações obtidas junto a \[número de] fornecedores distintos, com comprovação da ampla pesquisa de mercado, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A planilha comparativa demonstra que o valor proposto está em conformidade com os preços usualmente praticados, não havendo indícios de sobrepreço ou direcionamento.


É importante destacar que, mesmo em contratações de pequeno vulto, exige-se a demonstração objetiva da vantajosidade da contratação. A pesquisa de preços, portanto, não é mera formalidade, mas instrumento essencial de controle da economicidade, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais de Contas.


---


**III – CONCLUSÃO**


Diante do exposto, considerando:


* que a despesa encontra-se dentro do limite legal atualizado para contratação direta por pequeno valor;

* que **não há evidência de fracionamento indevido** do objeto, à luz das contratações similares realizadas anteriormente;

* que o processo foi adequadamente instruído com justificativa técnica e estimativa de preços conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021;


**opina-se pela viabilidade jurídica da contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021**, desde que observadas as seguintes **recomendações adicionais**:


1. Certificar, por meio de despacho expresso da autoridade competente, que não há previsão de novas aquisições semelhantes no curto prazo que possam justificar a centralização em processo licitatório;

2. Incluir nos autos manifestação da unidade requisitante declarando a inexistência de estoque disponível, bem como a inexistência de outras requisições similares que possam ser atendidas de forma conjunta;

3. Instruir o processo com termo simplificado de adjudicação e minuta de contrato ou instrumento equivalente (nota de empenho/ordem de fornecimento), nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.


Na hipótese de descumprimento de qualquer um dos requisitos acima, a contratação direta não deverá prosseguir, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização dos agentes públicos envolvidos, inclusive por infrações previstas nos arts. 156 a 158 da Lei nº 14.133/2021.


É o parecer.


**Cidade, \[data]**

**\[Nome do Procurador]**

**Procurador do Município de [...]**

**– \[setor competente]**


**PARECER JURÍDICO**

**Assunto: Análise da viabilidade jurídica de contratação direta com base no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021 (aquisição de bens de pequeno valor)**

**Interessado: \[Unidade requisitante]**

**Processo Administrativo: \[número]**


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**I – RELATÓRIO**


Submete-se à apreciação desta Procuradoria a análise jurídica da viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de bens considerados de pequeno valor, conforme autorizado pelo art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A requisição foi formalizada por meio do \[instrumento específico – ex: Memorando nº XX/2025], no qual a unidade administrativa expõe a necessidade de aquisição de \[descrever objetivamente os bens], alegando urgência no atendimento da demanda interna e ausência de estoque disponível.


O procedimento foi instruído com termo de referência (ou documento equivalente), estimativa de preços obtida junto a fornecedores distintos e minuta de contrato ou documento equivalente, ainda que simplificado, para formalização da contratação. Caberá a esta Procuradoria manifestar-se quanto à legalidade do procedimento, observando os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, com especial atenção ao limite legal de valores, à vedação de fracionamento indevido e à devida justificativa técnica da demanda.


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**II – FUNDAMENTAÇÃO**


**II.1. Do enquadramento legal e do limite de valores atualizados**


A contratação direta por dispensa de licitação encontra respaldo no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que prevê hipóteses em que a competição licitatória pode ser afastada, desde que observados os pressupostos legais e os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.


Nos termos do inciso I do referido dispositivo, é dispensável a licitação “para contratação que envolva valores inferiores a R\$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de R\$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a compras de maior vulto que possam ser realizadas de forma conjunta e que caracterizem o fracionamento da despesa”.


Os valores originais foram atualizados pelo Decreto Federal nº 11.645/2023, e, atualmente, o teto legal para aquisição de bens ou serviços comuns foi fixado em **R\$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)**, considerando-se o somatório global da contratação pretendida. Assim, o primeiro critério jurídico a ser analisado é se a despesa estimada encontra-se dentro deste limite legal atualizado.


No caso concreto, a estimativa de despesa foi fixada em R\$ \[valor], conforme indicado na planilha de composição de preços juntada aos autos. Diante disso, constata-se que \[**a despesa se encontra abaixo do teto legal e, portanto, permite a contratação direta** / **a despesa ultrapassa o teto legal, o que impede o enquadramento na hipótese do art. 75, I, e impõe a instauração de processo licitatório**].


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**II.2. Da vedação ao fracionamento indevido da despesa**


Ainda que a despesa esteja dentro do limite estabelecido legalmente, a contratação direta somente será juridicamente válida se não houver indício de fracionamento indevido do objeto. O §1º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021 veda, expressamente, o fracionamento da despesa com a finalidade de burlar a obrigatoriedade de licitação, exigindo da Administração análise global e integrada das demandas de mesma natureza.


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**II.3. Da justificativa técnica e da estimativa de preços**


Nos termos dos arts. 72 e 23 da Lei nº 14.133/2021, toda contratação direta deverá estar acompanhada de justificativa técnica que demonstre:


* a necessidade da aquisição;

* a escolha do fornecedor;

* a adequação do preço aos valores praticados no mercado.


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É importante destacar que, mesmo em contratações de pequeno vulto, exige-se a demonstração objetiva da vantajosidade da contratação. A pesquisa de preços, portanto, não é mera formalidade, mas instrumento essencial de controle da economicidade, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais de Contas.


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**III – CONCLUSÃO**


Diante do exposto, considerando:


* que a despesa encontra-se dentro do limite legal atualizado para contratação direta por pequeno valor;

* que **não há evidência de fracionamento indevido** do objeto, à luz das contratações similares realizadas anteriormente;

* que o processo foi adequadamente instruído com justificativa técnica e estimativa de preços conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021;


**opina-se pela viabilidade jurídica da contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021**, desde que observadas as seguintes **recomendações adicionais**:


1. Certificar, por meio de despacho expresso da autoridade competente, que não há previsão de novas aquisições semelhantes no curto prazo que possam justificar a centralização em processo licitatório;

2. Incluir nos autos manifestação da unidade requisitante declarando a inexistência de estoque disponível, bem como a inexistência de outras requisições similares que possam ser atendidas de forma conjunta;

3. Instruir o processo com termo simplificado de adjudicação e minuta de contrato ou instrumento equivalente (nota de empenho/ordem de fornecimento), nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.


Na hipótese de descumprimento de qualquer um dos requisitos acima, a contratação direta não deverá prosseguir, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização dos agentes públicos envolvidos, inclusive por infrações previstas nos arts. 156 a 158 da Lei nº 14.133/2021.


É o parecer.


**Cidade, \[data]**

**\[Nome do Procurador]**

**Procurador do Município de [...]**

**– \[setor competente]**


**PARECER JURÍDICO**

**Assunto: Análise da viabilidade jurídica de contratação direta com base no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021 (aquisição de bens de pequeno valor)**

**Interessado: \[Unidade requisitante]**

**Processo Administrativo: \[número]**


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**I – RELATÓRIO**


Submete-se à apreciação desta Procuradoria a análise jurídica da viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de bens considerados de pequeno valor, conforme autorizado pelo art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A requisição foi formalizada por meio do \[instrumento específico – ex: Memorando nº XX/2025], no qual a unidade administrativa expõe a necessidade de aquisição de \[descrever objetivamente os bens], alegando urgência no atendimento da demanda interna e ausência de estoque disponível.


O procedimento foi instruído com termo de referência (ou documento equivalente), estimativa de preços obtida junto a fornecedores distintos e minuta de contrato ou documento equivalente, ainda que simplificado, para formalização da contratação. Caberá a esta Procuradoria manifestar-se quanto à legalidade do procedimento, observando os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 14.133/2021, com especial atenção ao limite legal de valores, à vedação de fracionamento indevido e à devida justificativa técnica da demanda.


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**II – FUNDAMENTAÇÃO**


**II.1. Do enquadramento legal e do limite de valores atualizados**


A contratação direta por dispensa de licitação encontra respaldo no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que prevê hipóteses em que a competição licitatória pode ser afastada, desde que observados os pressupostos legais e os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.


Nos termos do inciso I do referido dispositivo, é dispensável a licitação “para contratação que envolva valores inferiores a R\$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de R\$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a compras de maior vulto que possam ser realizadas de forma conjunta e que caracterizem o fracionamento da despesa”.


Os valores originais foram atualizados pelo Decreto Federal nº 11.645/2023, e, atualmente, o teto legal para aquisição de bens ou serviços comuns foi fixado em **R\$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)**, considerando-se o somatório global da contratação pretendida. Assim, o primeiro critério jurídico a ser analisado é se a despesa estimada encontra-se dentro deste limite legal atualizado.


No caso concreto, a estimativa de despesa foi fixada em R\$ \[valor], conforme indicado na planilha de composição de preços juntada aos autos. Diante disso, constata-se que \[**a despesa se encontra abaixo do teto legal e, portanto, permite a contratação direta** / **a despesa ultrapassa o teto legal, o que impede o enquadramento na hipótese do art. 75, I, e impõe a instauração de processo licitatório**].


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**II.2. Da vedação ao fracionamento indevido da despesa**


Ainda que a despesa esteja dentro do limite estabelecido legalmente, a contratação direta somente será juridicamente válida se não houver indício de fracionamento indevido do objeto. O §1º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021 veda, expressamente, o fracionamento da despesa com a finalidade de burlar a obrigatoriedade de licitação, exigindo da Administração análise global e integrada das demandas de mesma natureza.


Para essa finalidade, deve-se considerar o planejamento anual da unidade demandante e o histórico de contratações similares realizadas no mesmo exercício financeiro. Constatada a existência de outras aquisições com objeto idêntico ou semelhante, com o mesmo fornecedor ou com periodicidade próxima, deverá a Administração justificar, de forma fundamentada, a excepcionalidade da nova contratação direta.


No presente caso, foi realizada consulta ao sistema de gestão de compras, com verificação das contratações anteriores, especialmente no que tange ao mesmo objeto e fornecedor. Não se identificaram aquisições recentes do mesmo bem ou com a mesma finalidade que, somadas, extrapolassem o limite legal e indicassem fracionamento. A contratação, portanto, **não aparenta configurar expediente irregular de fracionamento**, podendo ser admitida a título de despesa autônoma e isolada.


Caso contrário (se houve contratações semelhantes recentes com mesmo objeto ou fornecedor), deve constar:

*“Ressalte-se, contudo, que o histórico processual aponta para contratações anteriores de objeto idêntico com o mesmo fornecedor em intervalo inferior a 90 dias, o que levanta indício de fracionamento indevido da despesa, o qual deverá ser objeto de apuração administrativa e, se for o caso, correção imediata da estratégia de contratação, com reunião das demandas em procedimento licitatório.”*


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**II.3. Da justificativa técnica e da estimativa de preços**


Nos termos dos arts. 72 e 23 da Lei nº 14.133/2021, toda contratação direta deverá estar acompanhada de justificativa técnica que demonstre:


* a necessidade da aquisição;

* a escolha do fornecedor;

* a adequação do preço aos valores praticados no mercado.


O processo em exame foi instruído com justificativa da unidade requisitante, apontando a necessidade de reposição de \[bens] em virtude de \[motivo apresentado], sem possibilidade de aguardar o trâmite de processo licitatório convencional. A exposição de motivos está formalizada por servidor responsável, contendo detalhamento da urgência e da vinculação da despesa à atividade-fim do órgão.


Quanto à estimativa de preços, foram apresentadas cotações obtidas junto a \[número de] fornecedores distintos, com comprovação da ampla pesquisa de mercado, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A planilha comparativa demonstra que o valor proposto está em conformidade com os preços usualmente praticados, não havendo indícios de sobrepreço ou direcionamento.


É importante destacar que, mesmo em contratações de pequeno vulto, exige-se a demonstração objetiva da vantajosidade da contratação. A pesquisa de preços, portanto, não é mera formalidade, mas instrumento essencial de controle da economicidade, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais de Contas.


---


**III – CONCLUSÃO**


Diante do exposto, considerando:


* que a despesa encontra-se dentro do limite legal atualizado para contratação direta por pequeno valor;

* que **não há evidência de fracionamento indevido** do objeto, à luz das contratações similares realizadas anteriormente;

* que o processo foi adequadamente instruído com justificativa técnica e estimativa de preços conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021;


**opina-se pela viabilidade jurídica da contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021**, desde que observadas as seguintes **recomendações adicionais**:


1. Certificar, por meio de despacho expresso da autoridade competente, que não há previsão de novas aquisições semelhantes no curto prazo que possam justificar a centralização em processo licitatório;

2. Incluir nos autos manifestação da unidade requisitante declarando a inexistência de estoque disponível, bem como a inexistência de outras requisições similares que possam ser atendidas de forma conjunta;

3. Instruir o processo com termo simplificado de adjudicação e minuta de contrato ou instrumento equivalente (nota de empenho/ordem de fornecimento), nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.


Na hipótese de descumprimento de qualquer um dos requisitos acima, a contratação direta não deverá prosseguir, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização dos agentes públicos envolvidos, inclusive por infrações previstas nos arts. 156 a 158 da Lei nº 14.133/2021.


É o parecer.


**Cidade, \[data]**

**\[Nome do Procurador]**

**Procurador do Município de [...]**

**– \[setor competente]**


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